CAMPO BOM

Duas cidades da Amvars entre as melhores de se empreender no Brasil

O ranking das cidades mais empreendedoras do Brasil, realizado pelo Ministério da Economia e divulgado essa semana coloca o Vale do Sinos como referência nacional e gaúcha. Duas das 13 cidades que integram a Associação dos Municípios do Vale do rio do Sinos (Amvars), vigoram na seleta lista dos 85 melhores municípios para se empreender no Brasil.

Campo Bom aparece como líder absoluta no RS e quarta melhor colocada no ranking nacional. A cidade de Dois Irmãos também aparece entre as melhores do Brasil. O ranking destaca as cidades que mais facilitam a vida de quem quer investir, desburocratizando e agilizando processos referentes à liberação de atividades econômicas, e considera as cidades que já regulamentaram a Lei de Liberdade Econômica, que estabelece diretrizes para o Enquadramento Empresarial Simplificado previsto em legislação federal de 2019.

“Implantar e manter uma empresa é um desafio em nosso país tendo em vista a burocracia que esse processo pode gerar, nesse sentido a agilidade na liberação das atividades econômicas acaba se tornando um diferencial e um atrativo para novas empresas optarem por nossa região”, avalia o presidente da Amvars, Luciano Orsi, prefeito de Campo Bom. Segundo ele, o fato de duas cidades vinculadas à associação dos municípios constarem no ranking demonstra o potencial empreendedor da região que é o segundo Produto Interno Bruto (PIB) gaúcho. “Enquanto entidades pensamos a região coletivamente e organizamos ações com foco nesse crescimento regional. Esse tipo de notícia nos orgulha demais, pois todos ganham quando uma empresa opta em se instalar no Vale do Sinos devido a essa agilidade”. De acordo com Orsi, o que ocorre na prática é que amparadas pela LLE, muitas atividades podem ser dispensadas de alvarás e licenças prévias, podendo operar enquanto organizam a documentação.

Segundo o Ministério da Economia, o ranking nacional de dispensa de atos públicos de liberação de atividades econômicas considera o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), ou seja, o envio de classificação própria ao Comitê de Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) pelos estados e municípios que não entenderam por bem utilizar a classificação nacional.

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